Lupa Forense

AgInt nos EDcl no REsp 2.014.213

Órgão julgador
Segunda Turma
Relator
Herman Benjamin
Classe
Agravo Interno Nos Embargos de Declaração No Recurso Especial
Publicação
17/02/2023
Registro
202202183650

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS SUBSTITUIÇÃO. SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA SEGUNDA TURMA DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela empresa contribuinte contra o Delegado da Receita Federal de Porto Alegre/RS, no qual a impetrante alega ter suposto direito líquido e certo ao "creditamento do PIS e da COFINS sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS-ST, posto que trata-se de custo de aquisição da mercadoria" (fl. 12, e-STJ). 2. Consoante a orientação jurisprudencial da Segunda Turma do STJ, "o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas devidas pelo substituto e definida nos arts. 1º e § 2º, da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003", de modo que "o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído, exigido pelos arts. 3º, § 1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003" (AgInt no REsp 1.937.431/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.11.2021). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.881.576/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.3.2021; AgInt no REsp 1.515.092/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.4.2021; REsp 1.456.648/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.6.2016. 3. Agravo Interno não provido.

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