Lupa Forense

AgInt nos EDcl no RMS 68.583

Órgão julgador
Segunda Turma
Relator
Herman Benjamin
Classe
Agravo Interno Nos Embargos de Declaração No Recurso Em Mandado de Segurança
Publicação
04/11/2022
Registro
202200868903

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR EFETIVO DA REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE 80% NO VENCIMENTO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pelo agravante, professor efetivo da rede pública estadual de ensino, "visando o recebimento de Gratificação de 80% (oitenta por Cento) no vencimento ao qual faz jus, por Exercício de Cargo de Escolaridade de Nível Superior", contra o Governador do Estado do Pará, visto que teria preenchido o requisito antes da entrada em vigor da Lei 7.442, de 2 de julho de 2010. 2. Para o recorrente, seu direito liquido e certo estaria "consagrado desde à Criação do (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Pará), art. 140, III, da Lei 5.810/1994". 3. O Tribunal de origem constatou que o recorrente "recebe a gratificação nominada com a rubrica de 'Grat Progressiva' no percentual de até 50% (cinquenta por cento)," em consonância com o art. 33, da Lei Estadual 7.442/2010 (PCCR). 4. Apesar do aparente conflito de normas, ele é resolvido pela aplicação da regra da especialidade, porquanto a Lei 7.442/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais da educação básica da rede pública de ensino do Estado do Pará - PCCR é especial em relação à Lei 5.810/1994 (Regime Jurídico Único dos servidores do Estado do Pará). 5. Ademais, como muito bem ressaltado pelo douto representante do MPF, o recorrente não possui direito adquirido ao contido na Lei 5.810/1994, porque "obteve o título de licenciatura em geografia apenas no dia 10 de abril de 2014, isto é, após entrada em vigor da Lei 7.442/2010 do Estado do Pará, caindo por terra, portanto, único fundamento que sustentava a irresignação recursal." 6. Em complemento, é importante salientar que o Certificado de Conclusão do Curso de Magistério não é curso superior, portanto não se constitui em prova capaz de comprovar o alegado pelo agravante. Dessa forma, o direito líquido e certo não foi demonstrado. 7. Agravo Interno não provido.

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