AgInt no AREsp 2.170.339
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Relator
- Francisco Falcão
- Classe
- Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 19/10/2022
- Registro
- 202202195451
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDOS PROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ E DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, bem como o pagamento de pensão mensal. Na sentença, julgaram-se os pedidos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para fixar o quantum indenizatório da pensão mensal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 126/STJ e da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos óbices. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido.
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