Lupa Forense

AgInt no AREsp 2.042.877

Órgão julgador
Segunda Turma
Relator
Herman Benjamin
Classe
Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
Publicação
15/08/2022
Registro
202103965541

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. 1. In casu, o Recurso Especial teve seguimento negado por estar o acórdão recorrido em harmonia com entendimento firmado no RE 598.099/MS, submetido ao rito da repercussão geral, tendo a parte interposto, incontinenti, Agravo em Recurso Especial. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, contra a decisão que inadmite Recurso Especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a jurisprudência do STF ou do STJ, firmada no regime de julgamento de Recursos Repetitivos, cabe o Agravo Interno. 3. Assim, é manifestamente inadmissível a interposição de Agravo em Recurso Especial em tal hipótese, configurando erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Com efeito, o STJ entende que, "a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno" (AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/8/2016). 5. Agravo Interno não provido.

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