Lupa Forense

AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2.003.061

Órgão julgador
Corte Especial
Relator
Luis Felipe Salomão
Classe
Agravo Interno No Recurso Extraordinário Nos Embargos de Declaração No Agravo Interno No Recurso Especial
Publicação
29/08/2025
Registro
202201437774

Ementa

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FGTS. COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO. TEMA N. 608 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em que se discute a prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de servidor público temporário. 1.2. O acórdão recorrido afastou a prescrição, considerando que não ultrapassado o prazo de 30 anos, contado do termo inicial, ou de 5 anos a partir da decisão do STF no ARE n. 709.212-RG, que ocorreu em 13/11/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a modulação dos efeitos da decisão do STF no Tema n. 608, que fixou a prescrição quinquenal para a cobrança de valores não depositados no FGTS, foi corretamente aplicada no caso em que o prazo prescricional já estava em curso à época do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao julgar o ARE n. 709.212-RG, fixou que o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, mas modulou os efeitos para preservar a prescrição trintenária para ações já em curso à época do julgamento. 3.2. No caso, o acórdão recorrido, ao afastar a alegação de prescrição, está em harmonia com a modulação dos efeitos realizada pelo STF, porquanto não ultrapassado 30 anos contados no termo inicial ou 5 anos a partir da decisão do STF no ARE n. 709.212-RG. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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