Lupa Forense

AgInt no AREsp 1.898.590

Órgão julgador
Segunda Turma
Relator
Og Fernandes
Classe
Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
Publicação
03/06/2022
Registro
202101586787

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. 1. Esta Corte, ao julgar o Tema Repetitivo 554, fixou a tese de que se aplica a Súmula 149/STJ aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. No entanto, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 2. Contudo, como mencionado no acórdão recorrido, a conclusão a que se chegou foi de que todas as provas, inclusive as testemunhais, tiveram como termo inicial o ano de 1973, ano a partir do qual foi reconhecido o labor rural, inexistindo prova testemunhal referente a período anterior. 3. Não obstante a parte sustente que a prova testemunhal se refira ao período de 1970 a 1973, para que o entendimento ao qual se chegou seja revisto, seria necessário incurso no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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