Lupa Forense

AgInt no RMS 67.259

Órgão julgador
Segunda Turma
Relator
Francisco Falcão
Classe
Agravo Interno No Recurso Em Mandado de Segurança
Publicação
04/05/2022
Registro
202102799888

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. AFASTAMENTO. ATO DO CNJ. CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIALIDADE. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Goiás - Anoreg/GO contra Corregedor Geral de Justiça do Estado de Goiás, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito subjetivo dos seus associados de permanecerem no exercício da respondência de unidades extrajudiciais em face da ordem de afastamento extraída da decisão administrativa proferida no PROAD n. 202002000211674. O Tribunal a quo extinguiu o feito por ilegitimidade passiva. Esta Corte julgou prejudicado o recurso. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em recurso ordinário em mandado de segurança, é possível ao STJ examinar, de ofício, matérias de ordem pública como, por exemplo, a presença das condições da ação (RMS 38.129/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 1º/8/2017.) III - O writ foi impetrado contra ato do Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça de Goiás (negativa de provimento ao recurso em Processo Administrativo - Provimento n. 77/2018 - do CNJ. IV - Evidente a ilegitimidade passiva da autoridade dita coatora, uma vez que esta apenas executou orientações do CNJ, respeitando os parâmetros definidos por aquele Conselho no Provimento acima referido. Nesse sentido, anotem-se: (RMS 61.982/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020 e RMS 57.375/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 18/12/2018.) V - Agravo interno improvido.

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