AgInt no REsp 2.275.694
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Relator
- Sérgio Kukina
- Classe
- Agravo Interno No Recurso Especial
- Publicação
- 04/09/2026
- Registro
- 202601760331
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS BENÉFICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA. CONDUTA PRATICADA NA VIGÊNCIA DE MEDIDA PROVISÓRIA. LEGITIMIDADE. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que " a penalidade administrativa deve se basear no princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação da norma mais benéfica ainda que posterior às condutas perpetradas" (AgInt no REsp n. 2.172.291/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). 2. Na ausência de disposição expressa em sentido contrário, a não conversão da Medida Provisória n. 772/2017 em lei, no prazo constitucional, não invalida os atos praticados durante sua vigência, tampouco afasta sua incidência sobre as infrações administrativas cometidas naquele período, ainda que o respectivo recurso administrativo tenha sido julgado posteriormente. 3. Agravo interno não provido.