AgInt na TutPrv no AREsp 2.699.181
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Relator
- Paulo Sérgio Domingues
- Classe
- Agravo Interno Na Tutela Provisória No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 05/09/2025
- Registro
- 202402589335
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE PROGNÓSTICO FAVORÁVEL AO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A violação manifesta à norma jurídica depende de uma interpretação que afronte o seu âmago, tendo o acórdão rescindendo condenado os réus na ação por improbidade reconhecendo a existência de fraude e a ausência dos requisitos para legitimar a inexigibilidade da licitação. Aparente incidência da Súmula 343/STF. 2. O erro de fato a justificar a rescisão de decisão transitada em julgado pressupõe a inexistência de controvérsia ou pronunciamento judicial sobre a questão, o que não se verifica no caso, dada a discussão sobre a hipossuficiência dos apelantes. 3. Inviável pretender a desconstituição de decisão condenatória transitada em julgado com base em alegada retroação das normas contidas na Lei 14.230/2021, pois o pressuposto estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199 é a inexistência de trânsito em julgado da decisão. 4. Agravo a que se nega provimento.
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