AgInt no AREsp 2.799.776
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Relator
- Gurgel de Faria
- Classe
- Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 08/07/2025
- Registro
- 202404381340
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO COLETIVA. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 19 DA LAP. APLICAÇÃO. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. " 2. No caso, tendo o Tribunal de origem reconhecido que a ação civil pública foi julgada totalmente procedente, circunstância que dispensa a submissão do feito ao reexame necessário, a reforma desse julgado demandaria o reexame do contexto fático dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Consoante entendimento consolidado no STJ, cuidando-se de questão envolvendo tutela coletiva, as hipóteses de reexame necessário são reguladas exclusivamente pela disciplina do art. 19 da Lei n. 4.717/1965, afastando a incidência do art. 496 do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido.
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