Lupa Forense

AgInt no REsp 2.182.252

Órgão julgador
Primeira Turma
Relator
Regina Helena Costa
Classe
Agravo Interno No Recurso Especial
Publicação
29/05/2025
Registro
202404298502

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. CABÍVEL PARA DISCUTIR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - É cabível o emprego da ação rescisória para se questionar o capítulo decisório concernente aos honorários de sucumbência alegadamente excessivos. Precedentes. III - O fundamento do acórdão recorrido na solução da controvérsia atinente à existência de julgamento extra petita não foi impugnado nas razões do recurso especial, acarretando a incidência da Súmula n. 283/STF. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

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