Lupa Forense

EDcl no AgInt no AREsp 2.634.488

Órgão julgador
Primeira Turma
Relator
Gurgel de Faria
Classe
Embargos de Declaração No Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
Publicação
31/03/2025
Registro
202401641508

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que se viabilize o juízo de conformação, hoje disciplinado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. 3. Hipótese em que a Primeira Seção do STJ decidiu afetar, ao julgamento sob o rito repetitivo, os Recursos Especiais n. 2.176.897/DF, 2.176.896/DF, 2.184.221/DF e 2.182.157/DF para o exame das seguintes questões jurídicas: "a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar". 4. Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes.

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