AgInt no REsp 1.960.085
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Relator
- Gurgel de Faria
- Classe
- Agravo Interno No Recurso Especial
- Publicação
- 21/02/2025
- Registro
- 202102936857
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. PIS. COFINS. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DISPONIBILIDADE JURÍDICA E ECONÔMICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. VALIDADE. MULTA. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Se o contribuinte não apresenta a declaração, tampouco realiza o pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN e da Súmula 555 do STJ. 2. Na hipótese, a contribuinte, ora agravante, passou a promover, a partir de 30/09/2010, apropriação extemporânea de créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes nas operações de importação, apurados em relação ao período entre 08/2005 e 07/2008, o que ensejou, nesse momento, a disponibilidade jurídica e econômica da renda a atrair a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de modo que, cientificada do auto de infração em 05/03/2015, não há que falar em decadência, pois constituído o crédito tributário no prazo quinquenal do art. 173, I, do CTN. 3. Afasta-se a alegação de que os termos iniciais do prazo decadencial aplicáveis seriam os referentes aos fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 2005 e 2008, porquanto, à época, não foram contabilizadas as diferenças em debate, apenas apropriadas em declarações retificadoras apresentadas a partir de 2010, não se verificando ofensa ao art. 150, § 4º, do CTN. 4. Esta Corte Superior já decidiu que "o art. 167 do CTN veicula regra para determinar a imputação proporcional de pagamento entre as rubricas de principal e correção monetária, multa, juros e encargos que compõem o crédito tributário, nos casos de repetição de indébito" (REsp 1.025.992/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2008, DJe de 24/9/2008.), não prosperando o argumento de que não havia regra a permitir a referida imputação antes da superveniência da Lei n. 9.430/1996. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a multa fiscal imposta pela autoridade administrativa no lançamento de ofício, em razão da inobservância da obrigação tributária, passa a integrar o crédito tributário e, por conseguinte, encontra-se sujeita à incidência de juros de mora. 6. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles." 7. A demonstração de divergência jurisprudencial pressupõe similitude fática entre os acórdãos confrontados, inexistente na espécie. 8. Agravo interno desprovido.
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