Lupa Forense

AgInt no AgInt no AgInt no REsp 2.002.231

Órgão julgador
Primeira Turma
Relator
Sérgio Kukina
Classe
Agravo Interno No Agravo Interno No Agravo Interno No Recurso Especial
Publicação
21/10/2024
Registro
202201351659

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PIS/COFINS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção se firmou pela inviabilidade de dedução da base de cálculo de PIS/Cofins dos valores despendidos com correspondentes bancários por não se constituírem em despesas com a operação de intermediação financeira propriamente dita. Precedentes: AREsp 2.001.082/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp 1.820.150/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023. 3. Agravo interno não provido.

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