Lupa Forense

AgRg nos EAREsp 2.510.396

Órgão julgador
Corte Especial
Relator
Og Fernandes
Classe
Agravo Regimental Nos Embargos de Divergência Em Agravo Em Recurso Especial
Publicação
27/09/2024
Registro
202304278528

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIENTE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. FALTA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A comprovação da divergência deve observar os termos do § 4º do art. 1.043 do CPC de 2015 e do § 4º do art. 266 do RISTJ. 2. A parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus processual de fazer prova da suscitada divergência jurisprudencial, uma vez que não houve a juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, configurando-se vício substancial e insanável, impeditivo do conhecimento dos embargos de divergência. 3. Ademais, não se admite a interposição de embargos de divergência nos casos em que o capítulo impugnado no recurso não teve o mérito apreciado pelo acórdão embargado, como ocorreu na situação em apreço, na qual a Turma concluiu serem insuficientes as razões do agravo manejado contra a decisão de inadmissão da origem, aplicando o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 4. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão extraída da Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 5. Agravo regimental a que se nega provimento.