Lupa Forense

AgInt no AREsp 1.859.677

Órgão julgador
Segunda Turma
Relator
Teodoro Silva Santos
Classe
Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
Publicação
07/05/2024
Registro
202100811336

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL DO FCVS. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de prescrição do crédito objeto da cobrança, ao menos sob o enfoque trazido no recurso especial, vale dizer, sua iliquidez e incerteza, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. A inviabilidade da análise dos dispositivos que estipulam o prazo prescricional tornam, na espécie, prejudicados os fundamentos atinentes ao respectivo termo a quo e, portanto, obstada o exame da alegada violação do art. 189 do Código Civil. 4. Agravo interno desprovido.

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