Lupa Forense

AgInt nos EREsp 1.759.787

Órgão julgador
Corte Especial
Relator
Maria Thereza de Assis Moura
Classe
Agravo Interno Nos Embargos de Divergência Em Recurso Especial
Publicação
25/10/2024
Registro
201802041961

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. PARADIGMA RECHAÇADO COMO NÃO DISSIDENTE NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 598/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Dissídio jurisprudencial não devidamente comprovado nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário" (Súmula 598/STF). 3. Agravo interno não provido.

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