AgInt nos EREsp 1.759.787
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Relator
- Maria Thereza de Assis Moura
- Classe
- Agravo Interno Nos Embargos de Divergência Em Recurso Especial
- Publicação
- 25/10/2024
- Registro
- 201802041961
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. PARADIGMA RECHAÇADO COMO NÃO DISSIDENTE NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 598/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Dissídio jurisprudencial não devidamente comprovado nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário" (Súmula 598/STF). 3. Agravo interno não provido.
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