AgInt no REsp 2.073.872
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Relator
- Paulo Sérgio Domingues
- Classe
- Agravo Interno No Recurso Especial
- Publicação
- 29/02/2024
- Registro
- 202301723777
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O cerne da controvérsia consiste em saber se cabe reconhecer o direito da parte agravada à condição de adido ante a incapacidade temporária quando do licenciamento. 2. O Tribunal de origem reconheceu que "a perícia constatou que o apelante não pode ser presentemente considerado incapaz, é de se reconhecer que foi comprovada a sua recuperação. Sendo assim, não mais faz jus à condição de adido, mas apenas aos efeitos financeiros de que foi privado até a data da perícia. Saliente-se que, como foi mantido como encostado, não foi privado de tratamento médico, de forma que o ato ilegal de licenciamento prejudicou apenas o direito à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação". 3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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