Lupa Forense

AgInt no AREsp 1.606.548

Órgão julgador
Primeira Turma
Relator
Paulo Sérgio Domingues
Classe
Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
Publicação
30/11/2023
Registro
201903163552

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. QUANTIFICAÇÃO DO DANO. ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Em relação à alegada impossibilidade de julgamento monocrático do recurso especial, destaca-se que "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. Verifica-se que o "Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a indisponibilidade de bens é firmada 'por estimativa' descrita na petição inicial da ação de improbidade, em valores próximos ao dano, não se exigindo prévia perícia técnica a respeito dos valores, mas apreciação equitativa do juízo a respeito do quantum a ser indenizado (AgInt no REsp n. 1.567.584/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017)" (AgInt no AREsp 1.946.326/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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