AREsp 3.104.774
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Relator
- Og Fernandes
- Classe
- Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 11/09/2026
- Registro
- 202504312327
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sendo vedado, na via especial, o revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 2. O agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão, razão pela qual foi conhecido, passando-se ao exame da admissibilidade do recurso especial. 3. O acórdão recorrido assentou materialidade e indícios de autoria, remetendo a controvérsia ao Tribunal do Júri; a pretensão de absolvição sumária ou despronúncia, fundada na alegada insuficiência probatória, demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A alegação de nulidade pela oitiva, como testemunha, de membro do Ministério Público que atuou na fase preliminar não pode ser acolhida em recurso especial, por exigir revisão das premissas firmadas pelas instâncias ordinárias, igualmente alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O entendimento do Tribunal de origem, no sentido de preservar a competência do Conselho de Sentença quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.