AgRg no AREsp 3.122.913
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Relator
- Og Fernandes
- Classe
- Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 31/08/2026
- Registro
- 202504737996
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o conhecimento do recurso quando as razões são genéricas ou dissociadas do fundamento central, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão monocrática consignou que o agravo em recurso especial não impugnou o óbice aplicado pela origem. 3. Razões regimentais centradas na rediscussão do mérito penal, sem demonstrar, ponto a ponto, a superação do fundamento de inadmissibilidade (Súmula n. 7 do STJ), não atendem à impugnação específica exigida, atraindo a incidência da Súmula n. 182 também ao próprio agravo regimental. 4. A Corte Especial fixou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não havendo capítulos autônomos, impondo-se a impugnação de todos os fundamentos (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 5. Agravo regimental não conhecido.