Lupa Forense

AgRg no AREsp 3.253.835

Órgão julgador
Sexta Turma
Relator
Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
Classe
Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial
Publicação
25/08/2026
Registro
202601729069

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, conhecendo em parte do recurso especial, negar-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório por uso de documento falso (art. 304, c/c o art. 297, do CP) e a decretação da perda do cargo público. 2. Condenação por apresentação de atestado médico materialmente falso ao setor de recursos humanos, com o objetivo de obter dispensa do trabalho, reconhecidas materialidade, autoria e dolo pela instância ordinária. 3. Apelação da defesa improvida pelo Tribunal de origem, com manutenção da condenação e da perda do cargo, e ajuste de dosimetria em reformatio in mellius; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão quanto ao mérito e à perda do cargo, afastando o conhecimento do dissídio por ausência de cotejo analítico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão monocrática que: (i) reputou ausente a demonstração do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico nos termos do CPC e do RISTJ; (ii) manteve a impossibilidade de revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre dolo e autoria, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (iii) preservou a decretação da perda do cargo público com fundamento no art. 92, I, a, do CP, diante da pena aplicada e da violação de dever para com a administração pública. III. Razões de decidir 5. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração de similitude fática e divergência de interpretação da lei federal, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º). 6. A revisão das premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal de origem quanto à materialidade, autoria e dolo demanda revolvimento de provas, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 7. O conjunto probatório examinado pela instância ordinária evidenciou a ciência da falsidade do documento no momento do uso, circunstância apta a demonstrar o dolo no delito do art. 304, c/c o art. 297, do CP, inviabilizando a absolvição por insuficiência probatória na via especial. 8. A perda do cargo público encontra amparo no art. 92, I, a, do CP, ante pena privativa de liberdade superior a um ano e prática do crime com violação de dever para com a administração pública, bastando fundamentação específica que evidencie a incompatibilidade da conduta com a atividade pública. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.