Lupa Forense

AgRg no AREsp 3.233.329

Órgão julgador
Sexta Turma
Relator
Rogerio Schietti
Classe
Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial
Publicação
25/08/2026
Registro
202601483723

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME ANTERIOR. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que condenações definitivas atingidas pelo período depurador de 5 anos não podem ser usadas para fins de reincidência, mas podem ser sopesadas para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes, caso não atingidas pelo lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração. 2. Não há como afastar a valoração dos maus antecedentes quando não identificada nos autos a data de extinção da pena do crime anterior e a defesa não traz prova de sua alegação. 3. A pretensão de redução da pena pecuniária, sob a alegação de hipossuficiência financeira, exige o reexame de provas quanto à capacidade econômica do réu, o que é inviável na via do recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ. 4. O objetivo da pena restritiva de direitos não é levar o sentenciado ao inadimplemento e, consequentemente, privá-lo da liberdade. Caso se comprove a impossibilidade do cumprimento da reprimenda alternativa, poderá o agravante discutir perante o Juízo da Execução, a alteração do total de prestação pecuniária, o parcelamento do valor ou, até mesmo, a sua alteração para outra pena restritiva de direitos. 5. Agravo regimental não provido.