AgRg no AREsp 3.147.915
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Relator
- Rogerio Schietti
- Classe
- Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 24/08/2026
- Registro
- 202600114006
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE SENILIDADE. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O crime de estelionato previdenciário é de natureza permanente quando a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente e o termo para a contagem da prescrição da pretensão punitiva a ele relacionado inicia-se na data em que cessou o recebimento indevido do benefício. 2. No caso, a contagem do prazo prescricional teve início quando cessaram os pagamentos indevidos, ou seja, em 6/5/2008. A denúncia foi recebida em 24/3/2014, a sentença condenatória foi publicada em 27/7/2016 e o acórdão confirmatório foi proferido em 19/9/2023, de modo que não há falar em prescrição da pretensão punitiva, porquanto não decorridos 8 anos entre os marcos interruptivos (art. 109, IV, do CP). 3. A tese relativa ao reconhecimento da senilidade da ré para fins de redução do prazo prescricional não foi objeto de análise no acórdão recorrido, o que inviabiliza a apreciação pelo STJ por ausência de prequestionamento, a atrair o óbice da Súmula n. 282 do STF. 4. Agravo regimental não provido.