Lupa Forense

AgInt no REsp 2.047.746

Órgão julgador
Primeira Turma
Relator
Sérgio Kukina
Classe
Agravo Interno No Recurso Especial
Publicação
17/11/2023
Registro
202300109159

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PARTE AGRAVANTE: ASSOCIATIVA OU SINDICAL. NOMEN IURIS. IRRELEVÂNCIA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS DISSOCIADOS DA QUESTÃO SUB JUDICE. SÚMULA 284/STF. 1. A definição da natureza jurídica da parte agravante - se entidade associativa ou sindical - não é extraída do nomen iuris por ela atribuído, mas de seus respectivos atos constitutivos levados a registro nos órgãos competentes, segundo a legislação de regência. 2. Caso concreto em que à luz desses documentos o Tribunal de origem firmou a compreensão de que a agravante seria uma associação, não gozando, portanto, das mesmas prerrogativas legais que os sindicatos regularmente constituídos. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Os arts. 40 da Lei 8.112/1990 e 3º da Lei 8.073/1990 não possuem comando normativo capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem a respeito da natureza associativa da parte agravante. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno desprovido.

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