AgRg no REsp 2.263.911
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Relator
- Og Fernandes
- Classe
- Agravo Regimental No Recurso Especial
- Publicação
- 18/08/2026
- Registro
- 202601020375
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O acórdão de origem fundamentou, de forma detalhada, a absolvição com base na insuficiência de provas (art. 386, VII, do Código de Processo Penal), destacando a ausência de testemunhas presenciais, inconsistências nos relatos e incerteza sobre a autoria. 2. Nesse contexto, a inversão do julgado demandaria o revolvimento das premissas fático-probatórias, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial tem por finalidade a uniformização da interpretação da lei federal em tese e não se presta à correção de supostos erros na apreciação do conjunto fático-probatório realizada pelas instâncias ordinárias. 4. A existência de elementos probatórios isolados favoráveis à acusação não impõe, por si, a condenação, pois compete ao julgador, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, valorar o acervo sob o crivo do contraditório, sendo legítima a conclusão absolutória diante da dúvida razoável. 5. Agravo regimental improvido.