EDcl no AgInt no AREsp 2.162.305
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Relator
- Paulo Sérgio Domingues
- Classe
- Embargos de Declaração No Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 17/11/2023
- Registro
- 202202042846
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. CONCLUSÃO. TEMPO DE SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento. 2. Observo que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que o direito à reforma ex officio dos militares tem porários decorre da incapacidade tanto para o serviço militar como para as demais atividades laborativas civis, nas hipóteses em que a incapacidade advier de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, tal como ocorre no caso dos autos (AgInt no AREsp 2.004.656/DF, Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, DJe de 17/8/2022; AgInt nos EREsp 1.628.906/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 2/10/2020; EAREsp 490.277/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3. Embargos de declaração rejeitados.
O texto completo traz o nome das partes, por isso fica disponível só para quem tem conta.