Lupa Forense

AgRg no AREsp 3.266.439

Órgão julgador
Sexta Turma
Relator
Carlos Pires Brandão
Classe
Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial
Publicação
18/08/2026
Registro
202601938629

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 182/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 182/STJ e 83/STJ, e com pretensão de processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se houve demonstração analítica apta a superar o óbice da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial não refutou de modo concreto e suficiente o fundamento de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo o destrancamento do recurso. 2. A superação da Súmula 83/STJ demanda demonstração de alteração jurisprudencial superveniente ou cotejo analítico com os paradigmas aplicados na origem, o que não foi apresentado. 4. A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais fundados na alínea a e na alínea c do art. 105, inc. III, da CF/1988, mantendo-se o óbice de admissibilidade. 5. As teses de mérito relativas à execução penal e à fixação da data-base não são examinadas nesta via, porque não superado o óbice processual identificado na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.