EDcl na PET no AREsp 3.130.098
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Relator
- Rogerio Schietti
- Classe
- Embargos de Declaração Na Petição No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 25/08/2026
- Registro
- 202504885866
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Não procede o recurso integrativo, porquanto o acórdão, de forma clara e fundamentada, apontou a intempestividade do agravo regimental. 3. Embargos de declaração rejeitados.
O texto completo traz o nome das partes, por isso fica disponível só para quem tem conta.