AREsp 2.850.288
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Relator
- Og Fernandes
- Classe
- Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 25/08/2026
- Registro
- 202500373050
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA PREVIAMENTE APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação penal por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), na qual a defesa sustenta violação aos arts. 155 e 157 do Código de Processo Penal, por suposta ilicitude de provas decorrentes de busca domiciliar sem mandado e sem fundadas razões contemporâneas, pleiteando absolvição com base no art. 386, II, do CPP. 2. A controvérsia de fundo já foi definitivamente apreciada por esta Corte Superior no HC n. 963.639/SP, com exame do mesmo acórdão de apelação e idênticas alegações, não havendo espaço para novo pronunciamento no mesmo âmbito jurisdicional. 3. A reiteração de pedido afronta os limites objetivos da atividade jurisdicional e a necessidade de estabilização das decisões judiciais, tornando o recurso especial desprovido de objeto quanto ao ponto já solucionado. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.