Lupa Forense

EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.079.236

Órgão julgador
Sexta Turma
Relator
Carlos Pires Brandão
Classe
Embargos de Declaração Nos Embargos de Declaração No Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial
Publicação
24/08/2026
Registro
202504080120

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICES SUMULARES. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos em agravo regimental no agravo em recurso especial. 2. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e divergência quanto à necessidade de corroboração da palavra da vítima em crimes sexuais. O apelo não foi admitido, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ; o subsequente agravo regimental foi desprovido, acrescido o óbice da Súmula 182 por ausência de impugnação específica; os primeiros embargos de declaração foram rejeitados. 3. Nos presentes embargos, o Embargante aponta omissão quanto à distinção entre reexame de fatos (vedado pela Súmula 7) e controle de legalidade da valoração probatória; contradição interna entre a desnecessidade de enfrentamento individual de argumentos e o reconhecimento de fundamentação suficiente do acórdão; e omissão quanto à natureza jurídica da tese sobre corroboração da palavra da vítima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto: (i) à distinção entre reexame de fatos e controle de legalidade da valoração probatória para superar a Súmula 7/STJ; (ii) à suficiência da fundamentação diante da inexistência de dever de rebater individualmente todos os argumentos; e (iii) à qualificação jurídica da tese de corroboração da palavra da vítima como matéria de direito, com potencial afastamento das Súmulas 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPP, art. 619), não constituindo via adequada para rediscutir o mérito nem para renovar fundamentos já apreciados. 6. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de fatos e controle de legalidade: o acórdão embargado concluiu que não houve demonstração analítica de que a pretensão recursal prescindia de reavaliação do conjunto fático-probatório, razão pela qual manteve a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Não há contradição interna: a afirmação de que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos harmoniza-se com o reconhecimento de fundamentação suficiente. A contradição sanável por embargos é a interna, entre proposições logicamente inconciliáveis, o que não se verifica. 8. A tese sobre corroboração da palavra da vítima foi enfrentada, tendo sido qualificada como inconformismo quanto ao resultado e alcançada pelos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. A superação da Súmula 83 exige indicação de precedentes recentes e favoráveis, com cotejo analítico, ônus não cumprido. 9. Embargos de declaração não são sucedâneo recursal nem instrumento para reabrir debate sobre matéria já decidida, sob pena de desvirtuar sua função integrativa e comprometer a estabilidade das decisões colegiadas. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.