EDcl no AgRg no AREsp 3.124.054
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Relator
- Rogerio Schietti
- Classe
- Embargos de Declaração No Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 18/08/2026
- Registro
- 202504770570
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. O acórdão embargado não é omisso, uma vez que, fundamentadamente, negou provimento ao regimental e confirmou a incidência da Súmula n. 182 do STJ ao caso, diante da ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade do especial relativos às Súmulas n. 518 do STJ e 282 do STF. 3. Embargos de declaração rejeitados.