EDcl no AgInt no REsp 2.021.185
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Relator
- Gurgel de Faria
- Classe
- Embargos de Declaração No Agravo Interno No Recurso Especial
- Publicação
- 02/10/2023
- Registro
- 202202589908
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. DES CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Caso em que, embora o contexto não estivesse suficientemente detalhado no acórdão do Tribunal de Justiça (tal como constou no acórdão do agravo interno), realmente o cenário fático-probatório tinha sido esmiuçado na sentença, situação não observada na decisão ora embargada, pelo que não era necessária a devolução dos autos à origem. 3. Em relação à alegada violação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, tal como reconhece a própria parte contrária, houve o prequestionamento ficto da matéria, na forma do art. 1.025 do CPC, já que reconhecida a omissão do acórdão da origem quanto ao tema (honorários em sede de ACP), a parte havia oposto aclaratórios no momento oportuno e, no apelo especial, indicou a violação ao art. 1.022, II, do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé, sendo certo que o referido entendimento é aplicado tanto para o autor quanto para o réu da ação, em obediência ao princípio da simetria 5. Embargos de declaração acolhidos, para conhecer do apelo especial e dar-lhe parcial provimento, somente para afastar a condenação do Município de Angra dos Reis ao pagamento de honorários.
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