AgRg no AREsp 3.132.837
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Relator
- Rogerio Schietti Cruz
- Classe
- Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 23/06/2026
- Registro
- 202504941139
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é possível alterar a decisão agravada. As alegações apresentadas no especial não foram examinadas pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido no recurso especial. O prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do especial, dada a necessidade de que as causas sejam decididas, em única ou última instância, consoante os termos do próprio inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Aplicam-se, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 3. Agravo regimental não provido.