EDcl no AgRg no HC 1.077.709
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Relator
- Sebastião Reis Júnior
- Classe
- Embargos de Declaração No Agravo Regimental No Habeas Corpus
- Publicação
- 19/06/2026
- Registro
- 202600756933
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO DE PREMISSA FÁTICA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÕES DE MÉRITO. 1. A superveniência de sentença condenatória transitada em julgado no processo originário prejudica a alegação de nulidade da decisão de pronúncia, o que torna manifestamente inadmissível o habeas corpus e, por conseguinte, dispensa o colegiado da apreciação do mérito da impetração. 2. De todo modo, o acórdão embargado não afirmou a existência de ligações telefônicas entre o embargante e um dos corréus, pois se limitou a mencionar, de forma genérica, o cruzamento de dados telefônicos entre diversos denunciados como um dos indícios considerados na decisão de pronúncia, inexistindo erro de premissa fática. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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