AgInt nos EDcl no REsp 1.994.350
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Relator
- Sérgio Kukina
- Classe
- Agravo Interno Nos Embargos de Declaração No Recurso Especial
- Publicação
- 31/08/2023
- Registro
- 202200898651
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE ATIVIDADE. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a repetição do indébito de imposto de renda, incidente sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995, é aplicável somente àqueles que contribuíram quando em atividade" (AgInt no AREsp 1.111.886/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 16/10/2019). 2. Agravo interno não provido.
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