Lupa Forense

AgRg no HC 888.830

Órgão julgador
Sexta Turma
Relator
Antonio Saldanha Palheiro
Classe
Agravo Regimental No Habeas Corpus
Publicação
16/09/2025
Registro
202400311110

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO BASEADA APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIA ILEGAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas circunstâncias fáticas do caso, assiste razão ao magistrado sentenciante quando conclui que a abordagem policial de busca domiciliar revela-se ilegítima, por inobservância dos parâmetros de legalidade estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para legitimar diligências de busca pessoal e domiciliar. 2. No tocante ao alegado consentimento para ingresso dos policiais na residência do acusado, a sentença absolutória consignou que "o acusado negou, em juízo, que tivesse autorizado o ingresso dos policiais militares em sua residência, afirmando que foi surpreendido pela entrada forçada dos policiais militares ao abrir a porta. Ainda, em que pese o fato dos policiais militares terem aduzido, de forma coesa e verossímil, em juízo, que Rosenildo, irmão do acusado e morador da residência, autorizou o ingresso da equipe policial no imóvel, é certo que os policiais militares não fizeram qualquer registro do consentimento do suposto morador, quer seja por escrito, quer seja por meio de gravação audiovisual (tal como decidido pela 3ª Seção do C. STJ)". 3. "As regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/03/2021). 4. Agravo regimental desprovido.

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