EDcl no REsp 2.170.277
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Relator
- Og Fernandes
- Classe
- Embargos de Declaração No Recurso Especial
- Publicação
- 30/06/2025
- Registro
- 202403482968
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Não apreciado o pedido relacionado ao segredo de justiça, constata-se omissão apta a ser sanada por meio de aclaratórios. 3. A inexistência de decisão anterior que tenha reconhecido o segredo de justiça, associada à não identificação de hipótese que imponha a sua aplicação, enseja o acolhimento do recurso, com remoção do segredo de justiça. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.