AgRg no REsp 1.974.115
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Relator
- Antonio Saldanha Palheiro
- Classe
- Agravo Regimental No Recurso Especial
- Publicação
- 03/06/2025
- Registro
- 202103793621
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Interceptações telefônicas. Justiça Militar. Recurso desprovido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em que se alegava nulidade do processo por suspeição dos juízes militares e ilicitude das interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça Militar Estadual. 2. A Justiça Militar Estadual pode autorizar interceptações telefônicas de civis quando a finalidade é a apuração de crimes militares, não havendo violação ao princípio do juiz natural. 3. As interceptações telefônicas foram autorizadas por juiz competente e devidamente fundamentadas, atendendo aos requisitos legais previstos na Lei n. 9.296/1996. 4. Não se verificou suspeição dos juízes militares, pois as alegações de parcialidade não encontram respaldo nas provas dos autos. 5. A fundamentação concisa das decisões não se confunde com ausência de fundamentação, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6. Agravo regimental desprovido.
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