AgRg no HC 996.513
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Relator
- Sebastião Reis Júnior
- Classe
- Agravo Regimental No Habeas Corpus
- Publicação
- 10/06/2025
- Registro
- 202501324563
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (530 G DE MACONHA, 550 G DE COCAÍNA E 80 G DE SKUNK). PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente como uma espécie de "segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 2. Não evidenciada a ilegalidade na busca domiciliar, pois a realização de diligências investigativas preliminares evidencia a existência de justa causa. Precedente. 3. A pretensão de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado não pode ser conhecida, por se tratar de reiteração de pedidos veiculados no HC n. 989.375/SP, impetrado em nome do ora agravante. 4. Agravo regimental improvido.
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