HC 893.778
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Relator
- Sebastião Reis Júnior
- Classe
- Habeas Corpus
- Publicação
- 23/06/2025
- Registro
- 202400613190
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ENCAMINHAMENTO DO ACUSADO E DA VÍTIMA PARA PRESTAREM DECLARAÇÕES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por furto simples, questionando a legalidade da afirmada condução coercitiva e a aplicação do princípio da insignificância, além de pleitear a fixação de regime aberto para cumprimento da pena. 2. A defesa alega violação dos arts. 5º, LXI, da CF/88, e 283 do CPP, e sustenta que o reconhecimento pessoal e as provas dele derivadas são ilegais, além de pleitear a aplicação do princípio da insignificância e a fixação de regime aberto. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do paciente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada condução coercitiva do paciente foi ilegal e se o princípio da insignificância é aplicável ao caso. 5. Outra questão em discussão é a adequação do regime prisional fixado, considerando a reincidência e os maus antecedentes do paciente. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é substitutivo de recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 7. O encaminhamento do suspeito, em companhia da vítima, à autoridade policial, após ser detido por ela, constitui procedimento regular e necessário, não configurando constrangimento ilegal. 8. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor do bem subtraído não é ínfimo e o paciente é reincidente com maus antecedentes. 9. A fixação de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelos maus antecedentes do paciente, mesmo com pena inferior a quatro anos. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não substitui recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade. 2. O encaminhamento do suspeito, em companhia da vítima, à autoridade policial, após ser detido por ela, constitui procedimento regular e necessário, não configurando constrangimento ilegal. 3. O princípio da insignificância não se aplica a réus reincidentes com maus antecedentes. 4. O regime inicial fechado é justificado para réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, art. 283.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.886/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.
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