AgRg no AREsp 2.816.254
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Relator
- Antonio Saldanha Palheiro
- Classe
- Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 09/06/2025
- Registro
- 202404791835
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. CRIME PERMANENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza permanente do delito de tráfico de drogas e a presença da fundada suspeita para o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na ação policial. 2. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime de tráfico de drogas no local a autorizar o ingresso domiciliar, mostra-se desnecessário prévio mandado de busca e apreensão. 3. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para de porte de entorpecente destinado a consumo pessoal exige reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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