AgRg nos EDcl no HC 968.564
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Relator
- Sebastião Reis Júnior
- Classe
- Agravo Regimental Nos Embargos de Declaração No Habeas Corpus
- Publicação
- 27/03/2025
- Registro
- 202404764988
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO HC N. 907129/SP. TESE JÁ ANALISADA. INADMISSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEMENTO PROBATÓRIO APTO PARA ATESTAR O USO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. A alegação de necessidade de julgamento colegiado do writ, para fins de apresentação de sustentação oral, já foi rechaçada na decisão que rejeitou os embargos declaratórios, ao argumento de que não houve negativa do pedido de sustentação oral, e sim julgamento monocrático, mediante decisão unipessoal do Ministro Relator, o que não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte, bem como em entendimento consolidado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e aplicação da Súmula n. 568 do STJ (fl. 629). 3. Com efeito, o relator está autorizado a proferir decisão monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental, momento no qual a defesa poderá requerer a realização de sustentação oral - não havendo ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, ainda que não tenha sido oportunizada a sustentação (AgRg no HC n. 883.662/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024). 4. No que diz respeito à suposta ausência de análise do mérito da impetração, mantenho a conclusão esposada na decisão combatida, de que a tese central do presente writ impetrado, de absolvição por ausência de provas válidas e suficientes para comprovação da autoria, teve sim seu mérito analisado naquele mandamus anteriormente impetrado, não podendo, portanto, ser novamente conhecida, por se tratar nitidamente de reiteração de pedido (fl. 630). 5. Por fim, quanto ao pleito de afastamento da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, não foram trazidos argumentos aptos a afastar a argumentação por mim lançada, de que a decisão foi clara ao afirmar que a palavra da vítima e a descrição feita são consideradas elementos probatórios aptos para atestarem o efetivo emprego de arma de fogo na prática delitiva (fls. 606/607), sendo, portanto, prescindível a apreensão e a perícia (fl. 630), de acordo com o entendimento já consolidado por este Superior Tribunal de Justiça. 6. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 7. Agravo regimental improvido.
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