Lupa Forense

AgRg no AREsp 2.601.491

Órgão julgador
Sexta Turma
Relator
Rogerio Schietti Cruz
Classe
Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial
Publicação
19/08/2024
Registro
202401109211

Ementa

EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANPP. NÃO OFERECIMENTO. RÉU QUE RESPONDIA A OUTRA AÇÃO PENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA N. 83 DO STJ. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A circunstância de o acusado responder à ação penal justifica, de forma idônea, o não oferecimento de acordo de não persecução penal. Na hipótese, o ANPP não foi oferecido ao acusado, pois ao tempo do pretendido acordo, respondia a outra ação penal. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 2. A defesa não apontou a alegada violação ao princípio da correlação perante o juízo de primeira instância, a caracterizar a preclusão da matéria. Ademais, a parte deixou de demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo ao exercício da defesa, requisito necessário à declaração de nulidades no processo penal. Também nesse ponto aplica-se o entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 3. A análise de pretendida excludente de culpabilidade - coação moral irresistível - implica a necessidade de reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido asseverou não haver nos autos nenhuma prova a demonstrar qualquer situação de inevitável comportamento ilícito. 4. Agravo regimental não provido.

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