AgRg no HC 839.259
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Relator
- Teodoro Silva Santos
- Classe
- Agravo Regimental No Habeas Corpus
- Publicação
- 05/03/2024
- Registro
- 202302502336
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal. 2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Não reconhecida a configuração de manifesta ilegalidade a impor a concessão da ordem de ofício. 4. O aumento mais severo na terceira etapa da dosimetria do crime de roubo não derivou do mero número de majorantes. No caso, as instâncias ordinárias concluíram ser necessária a incidência cumulativa de causas de aumento de pena, tendo em vista a gravidade concreta do crime, notadamente em razão do elevado número de agentes (cinco), das constantes ameaças durante toda a empreitada delitiva (que durou cerca de quarenta minutos), e do fato de que os coautores chegaram a amarrar e trancar as vítimas - conjuntura que, de fato, permite a elevação da pena de forma mais rigorosa. 5 . Agravo regimental não conhecido.
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