Lupa Forense

AgRg no HC 834.179

Órgão julgador
Sexta Turma
Relator
Laurita Vaz
Classe
Agravo Regimental No Habeas Corpus
Publicação
10/10/2023
Registro
202302205735

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. ORFANDADE E DESAMPARO MATERIAL DE FAMILIARES. CONSEQUÊNCIA, AO MENOS PRIMO ICTU OCULI, NÃO INERENTE AO TIPO. ELEMENTO ACIDENTAL DEVIDAMENTE DECLINADO, A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE APENAMENTO MAIS GRAVOSO NA PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO DA REPRIMENDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator, lastreada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, notadamente em razão da possibilidade de interposição de agravo regimental para o exame da matéria pelo Órgão Colegiado. 2. A circunstância judicial consequências do crime pode ser valorada negativamente se a conduta resulta na orfandade e desamparo material de familiares, o que constitui conjuntura que extrapola a normalidade das elementares típicas nos crimes contra a vida. Hipótese na qual, ao menos primo ictu oculi, foi declinado pela jurisdição ordinária elemento acidental na conduta que demonstra a necessidade de apenamento mais gravoso. 3. Recurso desprovido.

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