AgRg no HC 831.044
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Relator
- Laurita Vaz
- Classe
- Agravo Regimental No Habeas Corpus
- Publicação
- 30/08/2023
- Registro
- 202302036000
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. ART. 76, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA PROFERIDA. SÚMULA N. 235/STJ. NÃO ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "[a] conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Embora o Enunciado tenha origem em feitos de natureza cível, é pacífico o entendimento de que a sua orientação também é aplicável aos processos penais. 2. No caso em apreço, além de as ações penais mencionadas pelo Impetrante já contarem com s entença proferida, do inteiro teor dos acórdãos proferidos nos recursos de apelação é possível observar qu e a questão suscitada não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, porquanto não alegadas nas razões dos recursos de apelação, de modo que ocorreu a preclusão da matéria. Ademais, mesmo se inexistente os óbices processuais, verifica-se que inexistiu a conexão pleiteada, pois os fatos tratados são diversos e não guardam relação entre si. Afastar a conclusão adotada pela Corte local demandaria o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.
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