AgRg no HC 808.624
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Relator
- Rogerio Schietti Cruz
- Classe
- Agravo Regimental No Habeas Corpus
- Publicação
- 11/05/2023
- Registro
- 202300820724
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. Na verdade, o art. 61 limitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a sanção, embora não haja mencionado nenhum valor de aumento. O mesmo ocorre com o disposto no art. 65, que estipula as circunstâncias que sempre atenuam a reprimenda, sem, contudo, fazer nenhuma menção ao quantum de redução. 2. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de aumento de pena pela incidência da agravante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. In casu, a decisão impugnada exasperou a reprimenda em 1/5 em virtude do reconhecimento do fato de que "aplicar a fração de 1/6 em face da agravante - como costumeiramente se faz - não é suficiente à completa reprovação do malfeito, pois na prática implicaria no aumento de poucos dias na pena base, a qual, por si só, já é bastante pífia", de modo que, "o critério, muito embora deva ser simétrico, é discricionário e visa, acima de tudo, a individualização da pena, consagrada no artigo 5º, XLVI, da CF, e a proporcionalidade da reprimenda, nas suas três vertentes: necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito". 4. Agravo regimental não provido.
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