Lupa Forense

EDcl no AgInt no REsp 1.976.081

Órgão julgador
Primeira Turma
Relator
Gurgel de Faria
Classe
Embargos de Declaração No Agravo Interno No Recurso Especial
Publicação
09/02/2023
Registro
202103844882

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO COMO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. 1. Esta Corte Superior, visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional, de uniformizar a interpretação e a aplicação de lei federal, vem, em caráter excepcional, admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas referentes à sistemática dos recursos repetitivos com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. 2. Em sessão de julgamento realizada em 27/09/2022, a Primeira Seção do STJ decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsp's 2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC e 2.005.289/SC, para verificar a "Possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT." 3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento dos recursos repetitivos.

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