AgRg no AREsp 2.116.500
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Relator
- Sebastião Reis Júnior
- Classe
- Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 28/09/2022
- Registro
- 202201267178
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO SUPERA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. HABITUALIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu reincidente e o valor da res furtivae ultrapassar 16% do valor do salário mínimo da época. 2. Agravo regimental improvido.
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